LEI ORDINÁRIA Nº 5472, DE 09 DE JULHO DE 1968. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 1, Passando a Ser 2 o Paragrafo Unico, da Lei 4.066, de 28 de Maio de 1962, que Estabelece Normas para a Validade de Demissão Ou Recibo de Quitação Contratual, Firmando por Empregado.

LEI Nº 5.472, DE 9 DE JULHO DE 1968.

Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado, passando a ser o 2º o seu parágrafo único.

?§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas?.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e silva

Jarbas G. Passarinho

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