DECRETO LEI Nº 2445, DE 29 DE JUNHO DE 1988. Altera a Legislação do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Publico (pasep) e do Programa de Integração Social (pis) e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Altera a legislação do programa de Formação do patrimônio do Servidor Público-PASEP e do Programa de Integração Social-PIS é dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da constituição,

DECRETA:

Art.

  1. A partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculado das seguintes forma:

    I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;

    II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969; sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias. nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas;

    III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas;

    IV - fundações públicas e privadas, condomínios e de mais entidades sem fins lucrativos, inclusive as instituições de assistência social. que não realizem habitualmente venda de bens ou prestações de serviços de qualquer natureza: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos empregados; e

    V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajurídicas não oficializadas: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.

    § 1º As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.

    § 2º para os fins do disposto nos itens III e V considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do Imposto de Renda, excluídos:

    a) os encargos com obrigações por refinanciamento e repasses de recursos provenientes de orgãos e entidades oficiais, quando se tratar de instituições financeiras;

    b) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, que não representam ingresso de receitas;

    c) as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente consedidos.

    § 3º Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.

    Art.

  2. As contribuições a que alude o artigo anterior serão recolhidas até o último dia útil do terceiro mês subseqüente aquele em que forem devidas.

    Art.

  3. O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrados por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.

    Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de cinco por cento de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art 3º).

    Art. 5º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão aplicados por imtermédio do Banco do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal, na condição de agentes operadores.

    § 1º As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor (art. 3º).

    § 2º Somente poderão ser realizados operações de crédito com empresas que comprovem a regularidades de recolhimento das contribuições para o programa de Formação...

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