DECRETO Nº 0-004, DE 31 DE AGOSTO DE 2009. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazenda São Pedro', Situado Nos Municipios de São Paulo do Potengi e Senador Eloi de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda São Pedro¿, situado nos Municípios de São Paulo do Potengi e Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazenda São Pedro¿, com área registrada de seiscentos e vinte e três hectares e dezessete ares, e área medida de quinhentos e sessenta e três hectares, oitenta e sete ares e noventa e sete centiares, situado nos Municípios de São Paulo do Potengi e Senador Elói de Souza, objeto do Registro no R-1-377, fls. 11, Livro 2-C, do Cartório Único Judiciário de Senador Elói de Souza, Comarca de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000604/2008-17).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente...

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