DECRETO Nº 38974, DE 04 DE ABRIL DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro Francisco Pereira de Oliveira a Lavrar Mica e Associados, No Municipio de Matias Barbosa, - Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 38.974, DE 4 DE abril DE 1956.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Pereira de Oliveira a lavrar mica e associados, no município de Matias Barbosa, - Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Pereira de Oliveira a lavrar mica e associados, no lugar denominado Coqueiros, distrito de Simão Pereira, município de Matias Barbosa, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e vinte e cinco ares (17,25ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30?SE) da confluência do córrego Pau D?Alho no ribeirão Mãe D?Água e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e quatro metros (354m), cinqüenta e três graus trinta minutos sudeste (53º30?SE); quinhentos e quatro metros (504m), trinta e seis graus trinta minutos sudoeste (36º30?SW); trezentos e doze metros (312m), cinqüenta e oito graus trinta minutos noroeste (58º30?NW); quinhentos e trinta e quatro metros (534m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º30?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da...

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