DECRETO Nº 3266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999. Atribui Competencia e Fixa a Periodicidade para a Publicação da Tabua Completa de Mortalidade de que Trata o Paragrafo 8 do Artigo 29 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991, Com a Redação Dada pela Lei 9.876, de 26 de Novembro de 1999.

DECRETO Nº 3.266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.

Atribui competência e fixa a periodicidade para a publicação da tábua completa de mortalidade de que trata o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade de aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 2º

Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.

Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Martus Tavares

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