LEI ORDINÁRIA Nº 7180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983. Dispõe Sobre a Concessão da Permanencia No Brasil Aos Estrangeiros Registrados Provisoriamente.

LEI Nº 7.180, de 20 de dezembo de 1983.

Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.

Art. 2º

Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

II - declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;

III - atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV - atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

V - prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI - comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.

Art. 3º

Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 4º

Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência.

Art. 5º

O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984.

Parágrafo único - Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório.

Art. 6º

Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I - considerado nocivo à ordem pública...

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