DECRETO Nº 78332, DE 26 DE AGOSTO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição de Cargos e Empregos Permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magisterio do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.332, DE 26 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/13.723, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, código: M-400 e LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, os cargos efetivos e os empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar e na Tabela Suplementar da Universidade Federal de Minas Gerais, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal de Minas Gerais os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O órgão de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º

Ficam relacionados, no Anexo V deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal de Minas Gerais, em exercício a 31 de outubro de 1974, e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da...

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