DECRETO Nº 80488, DE 04 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transposição de Cargos e Empregos Permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magisterio, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.488, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n° 19.854, de 1977,

DECRETA:

Art. 1°

São transpostos, na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1° e 2° Graus do Grupo - Magistério, Códigos: M-400 e LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2°

Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Minas Gerais, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3°

Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal de Minas Gerais os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4°

O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha - Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 5°

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos...

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