DECRETO Nº 78459, DE 27 DE SETEMBRO DE 1976. Altera o Decreto 77.352, de 29 de Março de 1976, que Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes e Cargos Permanentes para Categorias Funcionais da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Tecnica Federal da Bahia, e da Outras Providencias.

Decreto nº 78.459, de 27 de Setembro de 1976

Altera o Decreto número 77.352, de 29 de março de 1976, que dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos permanentes para Categorias Funcionais da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 9.689, de 1976,

Decreta:

Art. 1º

Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A, do Decreto número 77.352, de 29 de março de 1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 e SA-800; Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Atividades de Nível Superior, código: NS-900 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, os empregos e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio.

Art. 2º

Fica alterado, na forma do Anexo III deste Decreto, o Anexo III-A do Decreto número 77.352, de 29 de março de 1976.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia, apostilará os títulos dos funcionários e lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores alcançados por este Decreto, as anotações que se fizerem necessárias.

Art. 4º

A partir da data de publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão...

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