DECRETO Nº 78093, DE 19 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição de Empregos Permanentes e Cargos para Categoria Funcional do Grupo-magisterio, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.093, DE 19 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de empregos permanentes e cargos para Categoria Funcional do Grupo-Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP 8.271 e 10.321, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo-Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Juiz de Fora, os cargos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos e os empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos, respectivamente, no Quadro Suplementar e na Tabela Suplementar da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente, da Universidade Federal de Juiz de Fora, os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º

O órgão de pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos empregados relacionados no Anexo II-A, as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não possuírem.

Art. 5º

Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal de Juiz de Fora, em exercício em 31 de outubro de 1974, e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrências da implantação do Grupo-Magistério, o órgão de pessoal da...

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