DECRETO Nº 78646, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Empregos Permanentes para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Serviços Juridicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendencia da Zona Franca de Manaus (suframa), e Da...

DECRETO Nº 78.646, DE 27 DE outubro DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 015905-76,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Engenheiro, Economista, Técnico de Administração e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), os empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), lavrará nas Carteiras de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.

Art. 4º

Os empregados optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos na Tabela de Pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma do Anexo III...

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