LEI ORDINÁRIA Nº 11762, DE 01 DE AGOSTO DE 2008. Fixa o Limite Maximo de Chumbo Permitido Na Fabricação de Tintas Imobiliarias e de Uso Infantil e Escolar, Vernizes e Materiais Similares e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.762, DE 1º DE AGOSTO DE 2008.

Fixa o limite máximo de chumbo permitido na fabricação de tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas imobiliárias e de uso infantil e escolar, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies.

Art. 2o

É proibida a fabricação, comercialização, distribuição e importação dos produtos referidos no art. 1o desta Lei com concentração igual ou superior a 0,06% (seis centésimos por cento) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não-volátil.

§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a tintas, vernizes e materiais similares de revestimento de superfícies para uso em:

I - equipamentos agrícolas e industriais;

II - estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

III - tratamento anticorrosivo à base de pintura;

IV - sinalização de trânsito e de segurança;

V - veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

VI - artes gráficas;

VII - eletrodomésticos e móveis metálicos;

VIII - tintas e materiais similares de uso exclusivo artístico; e

IX - tintas gráficas.

§ 2o O limite disposto neste artigo será determinado mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais.

§ 3o A emissão de autorização de importação será dada pela autoridade executiva competente ao importador de produtos com concentração inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 4o Cabe ao importador, quando solicitado, apresentar os resultados de testes de laboratório, em instituição científica reconhecida pelo poder público, firmado por tradutor juramentado, quando for o caso, comprovando que os produtos importados atendem aos limites estabelecidos nesta Lei.

§ 5o Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Art. 3o

O fabricante ou importador que deixar de atender o disposto nesta Lei sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT