DECRETO Nº 7295, DE 08 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza a Permuta de Ações Entre a União e a Bndes Participações S.a. - Bndespar; Autoriza a Alienação Ou Permuta de Ações de Titularidade da Caixa Economica Federal - Cef e do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social S.a. - Bndes para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - Ffie; e Altera o Decreto de 26 de Agosto de 2010, que Autoriza o Aumento do Capital Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes e da Caixa Economica Federal - Cef.

DECRETO Nº 7.295, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.

Autoriza a permuta de ações entre a União e a BNDES Participações S.A. - BNDESPar; autoriza a alienação ou permuta de ações de titularidade da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE; e altera o Decreto de 26 de agosto de 2010, que autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, da Medida Provisória o 500, de 30 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1o

A União fica autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a permutar até 13.948.656 ações ordinárias - ON emitidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes ao necessário para a manutenção do controle acionário da União, por ações preferenciais - PN da PETROBRAS, detidas pela BNDES Participações S.A. - BNDESPar.

§ 1o Para fins de atendimento do disposto no § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 500, de 30 de agosto de 2010, o valor das ações a serem permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação.

§ 2o A diferença residual entre o valor das ações a serem permutadas deverá ser paga à União em moeda corrente.

Art. 2o

Ficam autorizados o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 500, de 2010, o valor:

I - das ações a serem alienadas ou permutadas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior ao que se efetivar a operação; e

II - dos títulos da dívida pública mobiliária federal a serem permutados ou dados como pagamento pelo FFIE deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se efetivar a operação.

Art. 3o

O art. 1o do Decreto de 26 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: .

“Art. 1o...

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