DECRETO Nº 98339, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989. Regulamenta o Artigo 6, Inciso Iii da Lei 7.827, de 27 de Setembro de 1989, que Dispõe Sobre a Remuneração de Recursos, Pertencentes Aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-oeste.

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DECRETO Nº 98.339, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

Regulamenta o art. 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Mailson Ferreira da Nóbrega

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