DECRETO LEI Nº 400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera a Legislação Pertinente Ao Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968

Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª. Suprima-se a alínea "b", do inciso I, do artigo 5º.

Alteração 2ª . Os incisos I e II do artigo 83 passa a ter a seguinte redação:

"I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dêle saído ou nêle permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso;

II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do impôsto e ainda que a nota se refira a produto isento".

Alteração 3ª. Acrescente-se ao artigo 83 o seguinte parágrafo:

§ 3º Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquêle:

I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de contrôle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;

II - que emitir nota-fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;

III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.

Alteração 4ª. Suprima-se o inciso III do artigo 87.

Art. 2º Na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posições e incisos abaixo especificados e, quando fôr o caso, as respectivas aliquotas:

Posição 02.06 - Carnes e miúdos, comestíveis de qualquer espécie (exceto os fígados de aves domésticas), salgados ou em salmouras, secos ou defumados:

7 - Carnes comestíveis de qualquer espécie, salgadas ou em salmoura, sêcas ou defumadas, quando enlatadas; ou acondicionadas em quaisquer outros recipientes, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.

Posição 03.02 - Peixes, salgados ou em salmoura, secos ou defumados:

1 - enlatados ou acondicionados em quaisquer outros recipiente, embalagens ou envoltórios hermèticamente fechados - 4%.

Posição 04.03 - Manteiga de qualquer forma acondicionada em unidades de até 10kg - 4%.

Posição 04.04 - Queijos e requeijões acondicionados em unidades de até 5kg - 4%.

Posição 04.05 - Ovos de aves e gemas de ovos, conservados, dessecados eu de outra forma preservados, açucarados ou não - 5%.

Posição 07.04 - Legumes e hortaliças dessecadas, desidratados ou evaporados, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda esmagados ou pulverizados, mas sem qualquer outro preparo - 5%.

Posição 09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e película de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção;

1 - café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção - 5%.

Posição 09.02 - Chá de qualquer forma acondicionado em unidades de até 5kg -...

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