DECRETO Nº 7729, DE 25 DE MAIO DE 2012. Regulamenta as DisposiÇÕes da Lei 12.599, de 23 de MarÇo de 2012, Relativas ao Programa Cinema Perto de Voce, Estabelece Normas para Credenciamento, AprovaÇÃo e HabilitaÇÃo de Projetos para o Regime Especial de TributaÇÃo para Desenvolvimento da Atividade de ExibiÇÃo Cinematografica, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 7.729, DE 25 DE MAIO DE 2012

Regulamenta as disposições da Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, relativas ao Programa Cinema Perto de Você, estabelece normas para credenciamento, aprovação e habilitação de projetos para o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9° a 19 da Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DO PROGRAMA CINEMA PERTO DE VOCÊ

Art. 1°

O Programa Cinema Perto de Você, instituído pela Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, é um plano de ação governamental destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, e compreende:

I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;

II - medidas tributárias de estímulo à descentralização e expansão do parque exibidor de cinema; e

III - o Projeto Cinema da Cidade.

Art. 2°

O Programa Cinema Perto de Você tem os seguintes objetivos:

I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;

II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;

III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e

IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.

Art. 3°

Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você projetos relativos a:

I - construção ou implantação de novos complexos de exibição cinematográfica;

II - ampliação de complexos em operação com a implantação de novas salas de cinema;

III - modernização ou atualização tecnológica de complexos cinematográficos;

IV - aquisição de equipamentos audiovisuais para locação ou instalação em salas de cinema; e

V - aquisição de materiais e equipamentos para unidades itinerantes de exibição de cinema.

§ 1° Entende-se por complexo de exibição cinematográfica a unidade arquitetônica e operacional, organizadora de um conjunto de serviços estruturados a partir de uma ou mais salas de cinema.

§ 2° Entende-se por sala de cinema o recinto destinado à exibição pública regular de obras audiovisuais.

§ 3° Para os fins do Programa, serão considerados complexo novo ou sala nova as unidades sem operação regular nos doze meses anteriores à inscrição do projeto de reativação no Programa Cinema Perto de Você.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

DAS LINHAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTO

Art. 4°

As linhas de crédito e investimento do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA para o Programa Cinema Perto de Você, destinadas à implantação, construção e ampliação de complexos cinematográficos, deverão observar os seguintes critérios de prioridade na avaliação e aprovação de projetos:

I - localização dos complexos em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;

II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;

III - compromissos relativos a preços de ingresso;

IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica;

V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal; e

VI - prioridade para a exibição de filmes nacionais.

Art. 5°

O Comitê Gestor de que trata o art. 5° da Lei n° 11.437, de 28 de dezembro de 2006, disporá, observados os critérios de prioridade previstos no art. 4°, sobre:

I - condições, cidades e zonas urbanas para a seleção dos projetos concorrentes às linhas de crédito e investimento do Programa Cinema Perto de Você; e

II - taxas de juros e de administração, garantias, equalização de encargos financeiros, limites, prazos e forma de retorno dos investimentos do FSA.

Art. 6°

Qualquer empresa com sede e administração no País poderá inscrever projetos para as linhas financeiras do FSA, observada a prioridade às empresas brasileiras exibidoras, nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n° 11.437, de 2006, e do art. 1°, § 1°, da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 20

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA

DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO

CINEMATOGRÁFICA

Art. 7°

O Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE é um regime tributário especial destinado a ampliar os investimentos privados em salas de cinema, favorecer a digitalização do parque exibidor e fortalecer a sustentabilidade econômica da atividade de exibição cinematográfica.

Art. 8°

Poderão ser beneficiárias do RECINE as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:

I - sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

II - exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;

III - comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 9°

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT