DECRETO Nº 67339, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970. Promulga a Convenção 127, da Organização Internacional do Trabalho, Relativa Ao Peso Maximo das Cargas que Podem Ser Transportadas por Um So Trabalhador.

DECRETO Nº 67.339, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970.

Promulga a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969, a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da qüinquagésima-primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;

DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3.

Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Convenção relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 7 de junho de 1967, em sua quinquagésima-primeira sessão;

Havendo decidido adotar diversas proposições relativas ao peso máximo das cargas que possam ser transportadas por um só trabalhador, questão essa que constitui o item seis da agenda da sessão;

Havendo decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia 28 de junho de 1967, a seguinte Convenção, que receberá a denominação de Convenção sobre o Pêso Máximo, 1967:

Artigo I

Para os fins de aplicação da presente Convenção:

  1. a expressão ?transporte manual de cargas? designa todo transporte no qual o pêso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador; ela compreende o levantamento e a deposição de carga;

  2. a expressão ?transporte manual regular de carga? designa toda atividade consagrada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual de cargas ou que inclua normalmente, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas;

  3. a expressão ?trabalhador jovem? designa todo trabalhador...

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