DECRETO Nº 60401, DE 11 DE MARÇO DE 1967. Aprova o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil (pdp), Constitui a Comissão Nacional de Pesca e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.401, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil (PDP), constitui a Comissão Nacional de Pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil (PD) e respectivo Plano de Operações que a êste acompanha.

Art. 2º

O Programa a que se refere o artigo anterior terá autonomia administrativa, técnica, financeira e gozará das prerrogativas da Fazenda Pública, no que concerne à isenção tributária.

Art. 3º

Para consecução dos seus objetivos, poderá o Programa proceder à contratação direta de prestação de serviços específicos, nos têrmos dos arts. 1.216 e 1.217 do Código Civil, bem como requisitar funcionários da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo de seus vencimento, direitos e vantagens.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados poderá o Programa conceder gratificação pela prestação de serviço de natureza especial.

Art. 4º

As contribuições do Govêrno Brasileiro ao Programa serão consignados no Orçamento da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) cabendo a esta autarquia o procedimento de tomada de contas do PDP.

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) nos têrmos da legislação em vigor, providenciará as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao atendimento das oscilações dos gastos do PDP, correspondentes à contribuição brasileira.

Art. 5º

Fica instituída a Comissão Nacional de Pesca a que se refere o item 2.1 do Plano de Operações anexo, que terá a composição e atribuições previstas nos itens 3.16 e 3.17 do mesmo Plano.

Parágrafo único. Os membros da Comissão a que se refere êste artigo, cujos trabalhos serão considerados de interêsse relevante para o país, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação dos órgãos nela representados.

Art. 6º

Os Ministérios e demais órgãos do Serviço Público deverão prestar tôda colaboração que lhes fôr solicitada pelo PDP, a fim de assegurar a perfeita execução do referido Programa.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Severo Fagundes Gomes

PLANO DE OPERAÇÕES

PROGRAMA DO FUNDO ESPECIAL PARA PESCA DA O.N.U. -

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PLANO DE OPERAÇÕES

Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial)

BRASIL

Sumário

Verba do Fundo Especial: US$421,400

Consistindo de:

Contribuição do Fundo Especial: US$375,400

Contribuição do Govêrno para custos locais: US$46,000

Contrituição de Contrapartida do Govêrno, em espécie:US$428.100

Duração: 2 anos

Agência Executora: Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO)

Agência Governamental Cooperadora: Ministério da Agricultura

Com vistas a um projeto para o desenvolvimento da pesca no Brasil, a ser executado pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), na qualidade de Agência Executora do Fundo Especial das Nações Unidas, êste Plano de Operações será o Plano de Operações mencionado no Art. I, parágrafo 2, do Acôrdo assinado em 16 de setembro de 1960 entre o Govêrno Brasileiro e o Fundo Especial das Nações Unidas.

Sempre que no Plano de Operações houver menção das responsabilidades do Govêrno, estas responsabilidades deverão ser cumpridas pelo Ministério da Agricultura ou através do mesmo.

I - OBJETIVO E DESCRIÇÃO DO PROJETO

A. Objetivo do Projeto

(1.1) O objetivo do projeto é o de prestar assistência ao Govêrno Brasileiro no desenvolvimento da indústria da pesca, inclusive treinamento de pessoal, através dos serviços de assessores e consultores.

(1.2) O projeto visa especialmente:

  1. estudo e revisão das leis existentes, regulamentos, prática, e política atual, bem como do Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca no que se refere ao Desenvolvimento da indústria pesqueira com vistas a criar condições favoráveis a novos investimentos da pesca industrializada, e a reorganização da administração pesqueira a fim de que estas tarefas possam ser executadas com êxito;

  2. fornecer ao Govêrno e à indústria o serviço de consultores técnicos para o planejamento de programas específicos de desenvolvimento;

  3. treinar alguns funcionários do Govêrno que ocupem posições-chave na administração pesqueira; estudar e analisar a necessidade e as possibilidades de treinamento de pessoal adicional;

  4. se convier, auxiliar na preparação de uma segunda-fase do projeto para ser submetido à consideração do Fundo Especial das Nações Unidas.

    Esta segunda fase consistiria num levantamento dos recursos e numa ajuda de instituições nacionais que se ocupem da pesquisa científica sôbre a pesca.

    B. Descrição do Projeto

    (1.3) A duração do projeto será de dois anos. A equipe (staff) do Projeto, consistindo no Diretor, Co-Diretor e outros peritos nacionais e estrangeiros altamente qualificados, assessorá o Govêrno na revisão das leis existentes, ou a serem propostas, regulamentos, programas e política atuais e recomendará as medidas apropriadas para remover os fatôres que têm desencorajado investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, na indústria pesqueira. O projeto, cuja sede será no Rio de Janeiro, outrossim, aconselhará o Govêrno no que se refere à reorganização das administrações federais e estaduais, com vistas a melhorar a sua capacidade de promover o desenvolvimento industrial da pesca.

    (1.4) Consultores técnicos serão postos à disposição do Govêrno a fim de elaborar planos para expansão de serviços em terra (tais como armazenamento, conservação, etc.) e aconselhar as autoridades em matéria de mobilização do capital necessário para alcançar êsses objetivos. Medidas serão tomadas para encorajar o setor privado a participar da construção e operação de armazéns frigoríficos, fábricas de gêlo, serviços de provisão de água e combustível, etc. O orçamento prevê, outrossim, os serviços de um consultor financeiro, diretamente pelo Fundo Especial, a fim de assessorar o Govêrno, se êste assim o desejar, na investigação das possibilidades de mobilizar o capital necessário para o desenvolvimento subseqüente ao projeto.

    (1.5) Aproximadamente dez funcionários do Govêrno em posição chave receberão treinamento sob os auspícios do projeto. Êsse treinamento consistirá, sobretudo, de estudos de administração e de indústria pesqueira no Brasil e em outros países. Um dos assessôres intenacionais se responsabilizará pela organização de tais programas de treinamento e pela verificação das possibilidades e facilidades necessárias ao treinamento de pessoal adicional.

    (1.6) Para a execução do projeto o Ministério da Agricultura funcionará como agência goveramental cooperadora. O Govêrno Brasileiro, através do Ministro da Agricultura,1 se responsabilizará pelo desenvolvimento de um sistema de coordenação entre a SUDEPE e outras agências governamentais que interferem nos assuntos ligados à indústria da pesca no país.

    (1.7) Dependendo do progresso alcançado, o Administrador do Fundo Especial poderá recomendar a uma sessão ulterior do Conselho de Administração que seja dada assistência a um outro projeto intimamente relacionado com o presente e que consistirá, efetivamente numa segunda fase do projeto atual. O segundo projeto, além de continuar as operações começadas na vigência do primeiro, objetivará o levantamento e avaliação dos recursos naturais da pesca em áreas pré-selecionadas, e no fortalecimento das instituições nacionais de pesquisa científica sôbre a pesca.

    II - Obrigações Preliminares

    (2.1) - Na data em que êste plano fôr considerado operacional, o Govêrno se obriga a instituir através de Ato do Poder Executivo, o ?Programa do Fundo Especial para a Pesca da O.N.U. - Ministério da Agricultura? o qual terá tôda autonomia administrativa, técnica e financeira. Outrossim o referido ato deverá prever a criação de uma ?Comissão Nacional de Pesca?, que atuará como Organismo Assessor com a organização, atribuições e responsabilidades previstas nos parágrafos (3.16) e (3.17). De qualquer forma, as denominações, programa ou projetos, terão os mesmos efeitos.

    (2.2) O Govêrno se obriga a pagar ao pessoal de contraparte nacional renumeração adequada ao regime de tempo integral de trabalho. Para tanto, consultará a Agência Executora sôbre os níveis de salários a serem fixados, providenciando, com base no orçamento dêste plano de operações, os recursos necessários para atender aos encargos do projeto.

    1. Plano de Trabalho

    A. Participação e contribuição do Fundo Especial

    (3.1) O Fundo Especial fornecerá, através da Agência Executora:

  5. Peritos

    Um total de 156 homens-meses de serviços de peritos conforme detalhado no apêndice I. Dentro dêsses 156 homens-meses de serviços de peritos, poderá a Agência Executora efetuar pequenos ajustes nos postos individuais, em consulta com o Govêrno, tendo em vista os interêsses do projeto.

  6. Bôlsas de Estudo

    Um total de bôlsas conforme detalhado no Apêndice I. As bôlsas de estudo concedidas em virtude do presente Plano de Operações serão administradas de acôrdo com os regulamentos da Agência Executora. Dentro da parcela total de US$20,000 para bôlsas de estudo, poderão ser efetuados pequenos ajustes nas bôlsas individuais, levando-se sempre em consideração as conveniências do projeto.

  7. Equipamento

    Equipamento e suprimentos não excedendo um total de US$18,000, conforme detalhes no Apêndice I.

  8. Diversos

    Diversos serviços e facilidades conforme detalhes no Apêndice I. A Agência Executora se reserva o direito de prover parte ou todos os serviços e facilidades, acima mencionados, através de subcontratos.

    B) Participação e contribuição do Govêrno

  9. Contribuição de Contraparte

    (3.3) O Govêrno proverá o...

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