DECRETO Nº 63164, DE 26 DE AGOSTO DE 1968. Dispõe Sobre Exploração e Pesquisa Na Plataforma Submarina do Brasil, Nas Aguas do Mar Territorial, e Nas Agua Interiores e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.164, DE 26 DE AGôSTO DE 1968.

Dispõe sôbre exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial, e nas águas interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da licença e Fiscalização de Exploração ou de Pesquisa na Plataforma Submarina do Brasil, nas Águas do Mar Territorial e Águas interiores.

Art. 1º

A exploração e pesquisa na plataforma submarina do Brasil, nas águas do mar territorial e nas águas interiores, não proibidas pela Constituição ou por legislação específica devem obedecer às seguintes prescrições:

  1. quando realizadas por qualquer órgão público, autárquico, entidade paraestatal, ou por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras contratadas por ditos órgãos ou entidades, dependem de audiência prévia do Ministério da Marinha, para resguardo dos aspectos de Segurança da Navegação e Polícia Naval;

  2. quando realizadas por entidades privadas, ou por pessoa física ou jurídica brasileiras e quando, por legislação específica, dependerem de autorização de outro Ministério ou Órgão, só poderão ser autorizadas após audiência prévia do Ministério da Marinha. Nos casos em que não houver legislação específica dependerão de licença do Ministério da Marinha;

  3. quando realizadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), por iniciatica própria ou por contrato dependem de autorização do Presidente da República, em processo que será iniciado e encaminhado como disposto no artigo 6º desse Decreto.

Art. 2º

Em qualquer dos casos previstos no Artigo anterior, as atividades de exploração e pesquisa na plataforma submarina nas águas do mar territorial e nas águas interiores, ficarão sob o contrôle do Ministério da Marinha, no que diz respeito aos aspectos da Polícia Naval e da Segurança da Navegação.

Parágrafo único. Os resultados das atividades de exploração e pesquisa a que se refere êste artigo, deverão ser levados ao conhecimento do Ministério da Marinha, para aproveitamento do que, por êle, fôr julgado necessário.

Art. 3º

Para os efeitos dêste Decreto, considera-se plataforma submarina a parcela de território nacional incluída entre os bens da União pelo disposto no art. 4º, item III, da Constituição do Brasil, e de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

Parágrafo único. As expressões ?plataforma submarina?, ?plataforma continental? e ?plataforma continental submarina?, são equivalentes para exprimir o objeto do presente Decreto.

Art. 4º

Sob a denominação de ?pesquisa?, englobam-se tôdas as atividades, na plataforma continental submarina ou em águas do mar territorial ou interiores, referentes a filmagem e gravação para fins científicos, estudo ou investigação limnográfica, oceanográfica, e de prospecção.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 9

Dos Pedidos de Licença

Art. 5º

Os pedidos de licença, ou de audiência prévia do Ministério da Marinha por parte de qualquer órgão público, autarquia entidade para estatal, entidade privada pessoa física ou jurídica brasileiras para execução de exploração ou pesquisa na plataforma submarina do Brasil nas águas do mar territorial e interiores, deverão ser enviadas ao Ministério da Marinha, com antecedência mínima de sessenta (60) dias do início previsto para o programa dos trabalhos.

Art. 6º

Os pedidos de...

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