DECRETO Nº 32095, DE 14 DE JANEIRO DE 1953. Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a Lavrar Carvão Mineral, No Municipio de Bom Jesus do Triunfo Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 32.095, DE 14 DE JANEIRO DE 1953.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral, no município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais a lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Guilherme Jung, Francisco Macy da Silva e outros, no distrito e município de Bom Jesus do Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil setecentos e setenta metros (1.770m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus sete minutos sudoestes (86º 07? SW), da chaminé da usina de fôrça do estaleiro do porto de Charqueadas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000m), sete graus vinte e três minutos noroeste (7º 23? NW); dois mil metros (2.000m), oitenta e dois graus trinta e sete minutos sudoeste (82º 37? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos...

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