DECRETO LEI Nº 1106, DE 16 DE JUNHO DE 1970. Cria o Programa de Integração Nacional, Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas Na Parte Referente a Incentivos Fiscais e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.106, DE 16 DE JUNHO DE 1970

Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e considerando a urgência e o relevante interêsse público de promover a maior integração à economia nacional das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM,

decreta:

Art. 1º É criado o Programa de Integração Nacional, com dotação de recursos no valor de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), a serem constituídos nos exercícios financeiros de 1971 a 1974, inclusive, com a finalidade específica de financiar o plano de obras de infra-estrutura, nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional.

Parágrafo único. Os recursos do Programa de Integração Nacional serão creditados, como receita da União, em conta especial no Banco do Brasil S.A.

Art. 2º A primeira etapa do Programa de Integração Nacional será constituída pela construção imediata das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém.

§ 1º Será reservada, para colonização e reforma agrária, faixa de terra de até dez quilômetros à esquerda e à direita das novas rodovias para, com os recursos do Programa de Integração Nacional, se executar a ocupação da terra e adequada e produtiva exploração econômica.

§ 2º Inclui-se também na primeira etapa do Programa de Integração Nacional a primeira fase do plano de irrigação do Nordeste.

Art. 3º As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior e aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 4º Constituirão recursos do Programa de Integração Nacional:

I - recursos orçamentários, previstos nos orçamentos anuais e plurianuais;

II - recursos provenientes de incentivos fiscais;

III - contribuições e doações de emprêsas públicas e privadas;

IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

V - recursos de outras fontes.

Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total das importâncias deduzidas do impôsto de renda devido, para aplicações em incentivos fiscais, 30% (trinta por cento)...

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