DECRETO Nº 844, DE 24 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre a Exclusão do Programa Nacional de Desestatização, Criado pela Lei 8.031, de 12.4.90, da Petrobras Fertilizantes S.a. - Petrofertil e da Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.a. - Nitrofertil.

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DECRETO N° 844, DE 24 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12.4.1990, da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL) e da Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 1°

Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei n° 8.031, de 12.04.90, a Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), incluída pelo inciso I do art. 1° do Decreto n° 99.666, de 1° de novembro de 1990, e a Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL), incluída pelo inciso I, do art. 1° do Decreto n° 99.523, de 11 de setembro de 1990.

§ 1° A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, as ações representativas do capital social da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S.A. (NITROFÉRTIL), depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 2° do Decreto n° 99.666, de 1° de novembro de 1990, e pelo art. 2° do Decreto n° 99.523, de 11 de setembro de 1990.

§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam às demais empresas sob o controle acionário da Petrobrás Fertilizantes S.A. (PETROFÉRTIL), e incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Art. 2º

Este Decreto estra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 99.666, de 1º novembro de 1990 e o...

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