RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 109, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza o Estado do Piaui a Contratar Operação de Credito Sob o Amparo do 'programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados'.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 1996

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

Art. 2º

As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

  1. valor: saldo da dívida do Estado junto ao Tesouro Nacional, relativa ao saneamento financeiro do Banco Estadual (Voto CMN 212/92), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao Banco Central do Brasil, à Caixa Econômica Federal - CEF, conforme confissão de dívida de 5 de maio de 1995, e relativas ao "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados" (Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96), atualizados na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: quinze anos;

  4. garantias: receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

  5. condições de pagamento:

    - amortização antecipada: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do refinanciamento, com os recursos obtidos com a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA;

    - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

Art. 3º

O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

  1. autorização legislativa para realização do refinanciamento;

  2. certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores...

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