LEI ORDINÁRIA Nº 2336, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1954. Inclui Na Reserva da Terceira Categoria da Força Aerea Brasileira, Nos Termos do Artigo Primeiro da Lei/000438, de 18 10 48, os Portadores de Licenças de Piloto, de Navegador, de Mecanico de Voo e de Mecanico de Manutenção, Concedida pela Diretoria de Aeronautica Civil.

LEI Nº 2.336, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1954

Inclui na reserva de 3ª Categoria da Fôrça Aérea Brasileira, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 438, de 18-10-48, os portadores de licenças de piloto, de navegador, de mecânico de vôo, de rádio-operador de vôo e de mecânico de manutenção, concedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NAIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Serão incluídos na reserva de 3ª categoria da Fôrça Aérea Brasileira, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 438, de 18 de outubro de 1948, os titulares das seguintes licenças concedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, na forma da regulamentação vigente: de piloto, de navegador, de mecânico de vôo, de rádio-operador e de mecânico de manutenção.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo será feita mediante a apresentação da licença expedida pela...

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