DECRETO Nº 60859, DE 16 DE JUNHO DE 1967. Declara a Cessação Dos Serviços de Energia Eletrica Nos Municipios de Piranga, Presidente Bernardes e Senhora de Oliveira, Estado de Minas Gerais, e Outorga Concessão a Este Ultimo Municipio.

DECRETO Nº 60.859, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Declara a cessação dos serviços de energia elétrica nos Municípios de Piranga, Presidente Bernardes e Senhora de Oliveira, Estado de Minas Gerais e outorga concessão a este último município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 inciso II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139 parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos Municípios de Piranga, Presidente Bernardes e Senhora de Oliveira, no Estado de Minas Gerais da qual é titular o primeiro desses municípios por força do manifesto apresentado no D.Ag 641-95.

Art. 2º

É outorgado ao Município de Senhora de Oliveira concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

Parágrafo único. A energia será produzida pela usina Santa Terezinha, que aproveita desnível existente no curso d?água denominado Rio do Peixe no Município de Senhora de Oliveira.

Art. 3º

Caducará o presente título, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado de Minas Gerais.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se , se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1967; 146º...

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