LEI ORDINÁRIA Nº 2599, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre o Plano Geral de Aproveitamento Economico do Vale do São Francisco.

LEI Nº 2.599, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É aprovado, nos têrmos desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do São Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, em obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Êsse plano organizado pela Comissão do Vale do São Francisco e pormenorizadamente exposto na memória descritiva e justificativa intitulada "Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" compreende:

  1. os estudos gerais sôbre a bacia hidrográfica, inclusive levantamentos, observações, pesquisas e inquéritos destinados à organização dos programas detalhados dos serviços e necessários ao desenvolvimento econômico e social do Vale do São Francisco;

  2. a regularização do regime fluvial, pela construção de reservatórios de acumulação nas bacias do rio principal e de seus afluentes;

  3. o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes, e a ampliação da rêde fluvial pela incorporação, ao sistema de novos cursos d?água;

  4. a ampliação, modernização e padronizaçção do sistema fluvial de transporte, com a organização de uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial;

  5. a construção de centrais elétricas e respectivas linhas de transmissão;

  6. a execução de serviços de irrigação, por meio de barragens e outros sistemas destinados à colonização de grandes áreas da bacia bem como à construção de sistemas de pequena irrigação, na base de cooperação;

  7. a construção de rodovias de acesso e ligação, destinadas a conjugar o sistema regional de transporte com o plano rodoviário nacional e os planos estaduais respectivos;

  8. as instalações dos aeroportos e campos de pouso que formam a Rota do São Francisco;

  9. a urbanização das cidades e a construção de sistemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos das mesmas;

  10. o saneamento e a drenagem indispensáveis à recuperação das terras úteis à agricultura no rio São Francisco e seus afluentes, as quais poderão ser, quando conveniente, prèviamente desapropriadas;

  11. a realização de serviços de educação e ensino profissional, inclusive a instalação de fazendas-escolas, a organização de missões rurais ambulantes e o estabelecimento de cursos de treinamento manual;

  12. a execução de serviços de saúde e assistência, incluindo o equipamento e custeio da Rêde Hospitalar, a organização de unidades móveis assistenciais e os trabalhos de profilaxia da malária;

  13. a realização dos serviços destinados ao fomento da produção agropecuária, incluindo a mecanização da lavoura, a construção de armazéns e silos, a perfuração de poços, a manutenção de uma carteira de revenda, o estabelecimento de matadouros, a construção de laboratórios, fábricas e usinas, além dos serviços de defesa sanitária animal e defesa sanitária vegetal;

  14. a realização de serviços destinados ao fomento da produção industrial;

  15. o florestamento, reflorestamento e proteção das nascentes dos rios da Bacia.

Art. 2º

O plano geral terá a duração de 20 (vinte) anos, a partir de 1951, e será dividido para sua melhor execução em quatro períodos ou qüinqüênios.

§ 1º No início das sessões legislativas dos anos de 1955, 1960 e 1965 o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, para a necessária aprovação, o programa relativo ao quinquênio seguinte.

§ 2º Cada programa, que for submetido à aprovação do...

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