LEI ORDINÁRIA Nº 9650, DE 27 DE MAIO DE 1998. Dispõe Sobre o Plano de Carreira Dos Servidores do Banco Central do Brasil e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LE Nº 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

I - formulação e implementação de planos, programas e projetos de gestão das reservas internacionais, da dívida pública interna e externa, da política monetária, da emissão de moeda e papel-moeda;

II - regulação e fiscalização do Sistema Financeiro;

III - estudos e pesquisas relacionados com as política econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;

IV - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

V - representação Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais;

VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas.

Art. 4º São atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a pertinentes ao procurador judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;

II - consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.

Art. 5º São atribuições do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

I - suporte e apoio técnico e administrativo às atividades dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

II - operação do complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;

III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;

IV - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

V - levantamento e organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e gestão exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico especializado;

VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;

VII - operação de máquinas em geral, excetuadas as referentes a atividades terceirizadas.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 6º O Ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimento específicos, e a segunda programa de capacitação.

§ 2º Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 7º O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias, exceto para o do padrão I da classe D dos cargos das carreiras de Especialistas e Jurídica do Banco Central do Brasil.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata em artigo.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 8º A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil são as constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º Os vencimentos dos cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação - GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.

Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, observado o seguinte:

I - Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:

a) de 5% (cinco por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;

b) de 15% (quinze por cento) aos servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível pleno, de pós-graduação lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de nível superior;

c) de 30% (trinta por cento) aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de nível superior;

II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT