LEI ORDINÁRIA Nº 4239, DE 27 DE JUNHO DE 1963. Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os Anos de 1963, 1964, e 1965, e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.239, DE 27 DE JUNHO DE 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Plano Diretor

Art. 1º

Fica aprovada a segunda etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, para os anos de 1963, 1964 e 1965, na conformidade dos anexos à presente Lei.

§ 1º As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis.

§ 2º Serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE os programas de aplicação das dotações globais constantes do Plano Diretor.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

Do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste

Art. 2º

É criado o Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE) operando na forma desta lei, para garantir a exeqüibilidade financeira dos projetos e obras, previstos no artigo 5º, que a SUDENE considerar prioritárias, relevantes ou de interêsse para a economia do Nordeste.

Art. 3º

Constituem recursos do FIDENE:

  1. 0,2% (dois décimos por cento) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o artigo 10 da Lei número 3.692 de 15 de dezembro de 1959;

  2. dotações orçamentárias específicas que lhes sejam atribuídas;

  3. juros, lucros, dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos recursos de que tratam as alíneas anteriores.

§ 1º A SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá efetuar quaisquer operações financeiras, inclusive empréstimos no Exterior, e emitir obrigações ou transferir títulos para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE.

§ 2º As operações em moeda estrangeira dependerão da autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º As operações de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser garantidas com os próprios recursos do FIDENE.

§ 4º Correrão por conta do FIDENE tôdas as despesas realizadas com a sua operação e os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação dos seus recursos.

§ 5º O disposto no § 1º dêste artigo não exclui o direito de as emprêsas privadas do nordeste contratarem operações de financiamento diretamente com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais.

Art. 4º

São revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 33, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprova o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, e dá outras providências.

§ 1º É incorporado ao FIDENE o crédito especial de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ou seu saldo, aberto, pelo parágrafo 8º, do mesmo art. e Lei mencionados neste artigo para ocorrer às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.

§ 2º Fica a cargo da SUDENE o pagamento da metade do valor dos equipamentos que não tenham similares no País, com êsse caráter registrados, adquiridos no exterior, por emprêsas que se comprometam a aproveitar, única e totalmente, matéria prima agrícola do nordeste e cuja produção pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine a exportação, recebendo a SUDENE das emprêsas beneficiadas ações preferenciais no valor da importância paga em moeda estrangeira.

§ 3º Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos, matéria prima agrícola do Nordeste e a exportar no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.

§ 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo precedente será considerado transgressão e implicará no pagamento, pelas emprêsas beneficiadas, da diferença do risco de câmbio, obedecidos os têrmos do artigo 23, da Lei nº 3.955, de 14 de dezembro de 1961.

Art. 5º

Os recursos do FIDENE serão utilizados nas seguintes finalidades:

  1. Integralização do capital, que a SUDENE subscrever nas emprêsas que estejam executando ou venham a executar projetos, considerados, prioritários ou relevantes para o desenvolvimento econômico do Nordeste pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva;

  2. Financiamento, total ou parcial, de pesquisa, exploração e industrialização destinadas a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste;

  3. Cobertura, parcial ou total, dos riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira contratadas pela SUDENE ou com sua interveniência, para financiamento de investimentos de caráter econômico e social;

  4. Financiamento total ou parcial de construção de habitações populares, urbanas ou rurais.

Art. 6º

A participação da SUDENE através do FIDENE, nos projetos referidos nas alíneas a do art. 5º, obedecerá aos seguintes limites:

  1. até 50% (cinqüenta por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos a serem importados a vista ou 50% (cinqüenta por cento) do mesmo valor dos equipamentos, quando importados com financiamento externo registrado pela SUMOC, desde que não tenham similares nacionais registrados e capazes de atender na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades do projeto a que se destinem;

  2. até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos produzidos no País.

§ 1º A participação total da SUDENE, na forma das alíneas anteriores, não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das inversões em capital fixo e circulante correspondente a cada projeto.

§ 2º A participação da SUDENE, através do FIDENE no capital da emprêsa, somada a colaboração financeira das entidades oficiais de crédito, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor total das inversões em capital fixo e circulante do projeto.

§ 3º Os limites de que trata êste artigo sòmente poderão ser excedidos nos casos de emprêsas em que a SUDENE, a União ou os Estados detenham a maioria das ações de capital com direito a voto.

§ 4º A SUDENE, através do FIDENE, integralizará o capital, de acôrdo com as necessidades de execução dos projetos beneficiários, indicadas nos calendários de desembôlso que aprovar.

Art. 7º

A emprêsa beneficiária do favor previsto na alínea ?a? do artigo 5º poderá pedir à SUDENE aprovação para modificações do projeto originalmente aprovado.

§ 1º Quando a Secretaria Executiva da SUDENE, através da fiscalização que obrigatòriamente fará, constatar que a emprêsa de que trata êste artigo modificou o projeto, sem aprovação da SUDENE, ou desviou para outra finalidade recursos que lhe foram entregues suspenderá, imediatamente, a entrega das parcelas ainda devidas, se houver, e proporá ao Conselho Deliberativo a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades, de acôrdo com a gravidade da inadimplência:

  1. reembôlso, mediante cobrança executiva, do valor das parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues, aplicadas ou não, acrescentando-se a êsses valôres juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 10% (dez por cento).

  2. impedimento da emprêsa beneficiária, de seus diretores ou de emprêsas e que estes detenham poder de direção, para pleitear qualquer favor concedido ou administrado através da SUDENE.

  3. proibição de operações das pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior com estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 2º Antes de propor ao Conselho Deliberativo da SUDENE qualquer das sanções de que trata o parágrafo 1º, a Secretaria Executiva notificará a emprêsa beneficiária para que apresente, no prazo de 30 dias seguintes ao do recebimento da notificação, as razões de sua inadimplência.

§ 3º A Secretaria Executiva da SUDENE, se aceitar as razões oferecidas na forma do parágrafo anterior, concederá a emprêsa beneficiária o prazo que julgar necessário para efetivação das aplicações ainda não realizadas.

§ 4º A partir da notificação, será nulo de pleno direito qualquer ato praticado pela emprêsa beneficiária em prejuízo dos direitos da SUDENE.

§ 5º Antes de aplicar a sanção prevista na alínea ?b? in fine do parágrafo primeiro, a SUDENE notificará a emprêsa para que proceda, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da referida notificação, à substituição do diretor ou diretores comuns, não se aplicando no caso de substituição, as disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

O dispôsto nêste parágrafo não se aplica na hipótese de impedimento da emprêsa beneficiária.

§ 6º Para os efeitos da alínea ?c? do parágrafo 1º a SUDENE comunicará aos bancos oficiais a decisão adotada pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 8º

Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º, a participação da SUDENE, no capital das emprêsas beneficiárias, efetivar-se-á através da tomada de ações preferenciais sem direito a voto, podendo a emprêsa beneficiária, quando esgotado o limite legal para emissão das referidas ações preferenciais, admitir a participação da SUDENE através da tomada de ações ordinárias.

§ 1º As ações preferênciais referidas neste artigo assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou resgate.

§ 2º Na hipótese de liquidação ou falência da emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da SUDENE no capital social das empresas de que trata êste artigo terá os mesmos privilégios, atribuídos aos créditos do Tesouro Nacional.

§ 3º A transferência das ações que a SUDENE adquirir, com recurso do FIDENE, na forma deste artigo, sòmente poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos:

  1. cinco anos, em parcelas anuais de 20% do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento para equipamentos adquiridos a vista contando-se o prazo a partir do término do período de carência fixado de acôrdo com a análise do...

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