DECRETO Nº 704, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 1994.

DECRETO Nº 704, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1994, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Lelio Viana Lobo

Antonio Luiz Rocha Veneu

O Estado-Maior das Forças Armadas - órgão de assessoramento do Exmo. Sr. Presidente da República - no exercício da direção geral do Serviço Militar - elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe a incorporar.

Para assessorar o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI).

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

EMFA

COSEMI

EXÉRCITO

MARINHA

AERONÁUTICA

EME

EMA

EMAER

DGP

DGPM

COMGEP

DSM

DPMM

DIRAP(DSM)

RM(SSRM)

DN(SRD)

COMAR(SERMOB)

CSM

SMOB

Del SM

OA

JA Aer

JSM

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 - Finalidade

    Regular as condições de Recrutamento dos brasileiros da classe de 1975, para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1994.

    1.2 - Legislação

    - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

    - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho de 1969, nº 899, de 29 de setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;

    - Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957;

    - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968 e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;

    - Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991 (LPSA);

    - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 de junho de 1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975, nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986 e nº 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa - Ufir);

    - Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968;

    - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29 de abril de 1985;

    - Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (IGCCFA);

    - Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974; e

    - Portaria nº 01628/Cosemi, de 7 de junho de 1983(IGSME);

    - Portaria nº 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1991;

    - Portaria nº 02681/Cosemi, de 28 de julho de 1992 (RIPSA).

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 - Convocação

    São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1975 e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

    2.1.1 - Seleção Geral

    1. Serão submetidos à seleção geral os brasileiros:

      1) residentes em Municípios Tributários (MT):

      - pertencentes à classe de 1975, alistados até 30 de abril de 1993; e

      - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1993.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 1993; em (IE) tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1993, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (art. 11, § 1º).

    2. Prazos, datas e locais de realização

      - Anexo I

      2.1.2 - Considerações Gerais

    3. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à seleção.

    4. A seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelos arts. 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).

    5. O Refratário, o Insubmisso, o Desertor e o Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).

    6. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à seleção complementar (nº 1) do art. 82 do RLSM e letra b do subitem 4.10.1 das IGCCFA.

    7. O convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado normalmente, à seleção geral da classe. Somente após ter sido considerado apto naquela seleção, receberá designação para a prestação de serviço alternativo, conforme as normas reguladoras daquele serviço.

    8. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (art. 5º, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil).

      2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos

    9. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).

    10. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das instruções complementares de convocação de cada Força singular, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequados aos mesmos. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.

    11. Distribuição para o Grupamento ?B? (2ª Turma)

      - Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento B, caso não tenham sido aprovados nos referidos exames.

      - Os Estabelecimentos acima referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 de abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que foram desligados ou eliminados.

      2.1.4 - Seleção Complementar

      - Anexo I

      Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, arts. 50 e 74).

    12. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMFDV, art. 16).

    13. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15 dias antes da data de incorporação, declaração de que está cursando residência médica ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá...

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