DECRETO Nº 2937, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 2000.

DECRETO Nº 2.937, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 2000, que com este baixa.

Art. 2º

O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas regulará a tributação dos Municípios e dos Institutos de Ensinos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, em coordenação com os Ministérios Militares.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles

Gleuber Vieira

Walter Brauer

Benedito Onofre Bezerra Leonel

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 2000

  1. INTRODUÇÃO

    1.1 - Finalidade

    Regular as condições de recrutamento dos brasileiros da classe de 1981, para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 2000.

    1.2 - Legislação

    1.2.1 - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

    1.2.2 - Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho de 1969, nº 899, de 29 de setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;

    1.2.3 - Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957 (Acidente de Conscrito);

    1.2.4 - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV), com as modificações das Leis nº 5.399, de 20 de março de 1968 e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;

    1.2.5 - Lei nº 8.239, de 4 outubro de 1991 (LPSA);

    1.2.6 - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece normas para as eleições);

    1.2.7 - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 junho de 1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975, nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986, nº 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa - UFIR) e nº 1.294, de 26 de outubro de 1994;

    1.2.8 - Decreto nº 60.822, de 7 junho de 1967 (IGISC - FA), modificado pelos Decretos nº 63.078, de 5 de agosto de 1968 e nº 703, de 22 de dezembro de 1992;

    1.2.9 - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelos Decretos nº 91.206, de 29 de abril de 1985, nº 1.295, de 26 de outubro de 1994 e nº 2.057, de 4 novembro de 1996;

    1.2.10 - Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (IGCCFA);

    1.2.11 - Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974 (Extinção do Quadro de Veterinária);

    1.2.12 - Portaria nº 01628/COSEMI, de 7 junho de 1983 (IGSME);

    1.2.13 - Portaria nº 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1990 (Acidente de Conscrito); e

    1.2.14 - Portaria nº 02681/COSEMI, de 28 julho de 1992 (RLPSA), modificada pela Portaria nº 03656/COSEMI, de 21 de outubro de 1994.

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 ? Convocação

    São Convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1981, e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

    2.1.1 - Seleção geral

    1. Serão submetidos à seleção geral:

      1) residentes em Municípios Tributários (MT):

      - pertencentes à classe de 1981, alistados até 30 de abril de 1999;

      - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1999; e

      - voluntários.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 1999, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 2000, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar (RLMFDV, art. 38 e §§ 3º e 4º do art. 5).

      4) as mulheres que forem voluntárias, desde que satisfaçam as condições previstas nos nº 2) e nº 3) anteriores e observadas as normas para aplicação dos Decretos nº 1.294 e nº 1.295, de 26 de outubro de 1994, bem como, as demais prescrições contidas nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) de cada Força.

    2. Os prazos, as datas e os locais de realização da seleção geral são os constantes do Anexo I.

      2.1.2 - Considerações gerais:

    3. A apresentação do CAM constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à seleção.

    4. A seleção será de acordo com instruções baixadas pelo ministério militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas (RLSM, art. 50). Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, os conscritos serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, art. 74).

    5. Para a seleção dos MFDV e dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, art. 16).

    6. O Comando do 7º Distrito Naval (DN), o Comando da 11ª Região Militar (RM) e do Comando Aéreo Regional VI (COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, de acordo com o § 2º do art. 16 do RLMFDV, incluir nos efetivos a incorporar, um acréscimo para atendimento das necessidades do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar ao 7º DN, 11ª RM e COMAR VI, até 31 de maio do ano da seleção, os claros existentes em seu efetivo.

    7. O MFDV convocado que comprovar, até quinze dias antes da data de incorporação, que foi aprovado, matriculado ou que está cursando Residência Médica, Pós-graduação ou similar, em instituições reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que as disponibilidades de MFDV excedam às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à Residência Médica ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, o MFDV terá prioridade de incorporação.

    8. O cidadão da Classe convocada para o Serviço Militar Inicial que comprovar, até 15 dias antes da data de Incorporação, que foi aprovado, matriculado ou que está cursando em uma Escola Técnica ou similar, reconhecida pelo Conselho Federal de Educação, poderá, a critério dos Comandantes DN, RM e COMAR, obter adiamento de Incorporação, por prazo correspondente ao do curso citado. Ao término do adiamento concedido, o Conscrito terá prioridade de Incorporação.

    9. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles indentificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

    10. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, art. 80 e art. 244, parágrafo único), não é lícito incluir conscrito no ?Contingente - tipo" de uma organização, para o fim exclusivo de castigo por ser ?refratário? ou sem conveniente interpretação do disposto nos art. 82, 83 e no 3) do § 3º do art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (RLSM, art. 83), ou uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado (RLSM, art. 82 e 98 e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).

    11. O refratário, o insubmisso, o desertor ou o desistente de eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir doze meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, subitem 4.10.1, letra c)).

    12. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RN ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à seleção complementar (RLSM, art. 82, nº 1) e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).

    13. O convocado, que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à seleção geral da classe. Somente após ter sido considerado apto naquela seleção, receberá designação para a prestação do Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.

    14. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Constituição da República Federativa do Brasil, inciso VIII, art. 5º).

      2.1.3 - Distribuição dos selecionados aptos

    15. O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares da Ativa (OMA) e Órgãos de Formação de Reserva (OFR) estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas ICC.

    16. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das ICC de...

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