DECRETO Nº 3289, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999. Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Nas Forças Armadas em 2001.

DECRETO Nº 3.289, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 2001, que com este baixa.

Art. 2º

O Ministro da Defesa regulará a tributação dos Municípios e dos Institutos de Ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, em coordenação com os Comandos Militares.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares

PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 2001

  1. INTRODUÇÃO

    1.1. Finalidade

    Regular as condições de recrutamento dos brasileiros da classe de 1982, para a prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 2001.

    1.2 - Legislação

    1.2.1 - Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

    1.2.2 - Lei nº 4.357, de 17 de agosto de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715, de 30 de julho de 1969, nº 899, de 29 de setembro de 1969 e nº 1.786, de 20 de maio de 1980;

    1.2.3 - Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 1957 (Acidente de Conscrito);

    1.2.4 - Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (LMFDV), com as modificações das Leis nº 5.399, de 20 de março de 1968 e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº 2.059, de 1º de setembro de 1983;

    1.2.5 - Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991 (LPSA);

    1.2.6 - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece normas para as eleições);

    1.2.7 - Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 de junho de 1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975, nº 93.670, de 9 de dezembro de 1986, nº 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa - UFIR) e nº 1.294, de 26 de outubro de 1994;

    1.2.8 - Decreto nº 60.822, de 7 junho de 1967 (IGISC - FA), modificado pelos Decretos nº 63.078, de 5 de agosto de 1968 e nº 703, de 22 de dezembro de 1992;

    1.2.9 - Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelos Decretos nº 91.206, de 29 de abril de 1985, nº 1.295, de 26 de outubro de 1994 e nº 2.057, de 4 de novembro de 1996;

    1.2.10 - Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970 (IGCCFA);

    1.211 - Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974 (Extinção do Quadro de Veterinária);

    1.2.12- Portaria nº 01628/COSEMI, de 7 de junho de 1983 (IGSME);

    1.2.13 - Portaria nº 422-SC-5, de 21 de fevereiro de 1990 (Acidente de Conscrito); e

    1.2.14- Portaria nº 02681/COSEMI, de 28 julho de 1992 (RLPSA), modificada pela Portaria nº 03656/COSEMI, de 21 de outubro de 1994.

  2. RECRUTAMENTO

    2.1 - Convocação

    São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1982, e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.

    2.1.1 - Seleção geral

    1. Serão submetidos à seleção geral:

      1) residentes em Municípios Tributários (MT):

      - pertencentes à classe de 1982, alistados até 30 de abril de 2000;

      - de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 2000; e

      - voluntários.

      2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) formados no 1º semestre de 2000, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de Dispensa de Incorporação (CDI).

      3) MFDV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 2001, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar (RLMFDV, art. 38 e §§ 3º e 4º do art. 5º).

      4) as mulheres que forem voluntárias, desde que satisfaçam as condições previstas nos nº 2) e nº 3) anteriores e observadas as normas para aplicação dos Decretos nº 1.294, de 26 de outubro de 1994, bem como, as demais prescrições contidas nas Instruções Complementares de Convocação (ICC) de cada Força.

    2. Os prazos, as datas e os locais de realização da seleção geral são os constantes do Anexo I.

      2.1.2 - Considerações gerais

    3. A apresentação do CAM constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à seleção. O cidadão que se apresentar para a seleção, sem ter realizado o alistamento, deverá, previamente, ser alistado, no órgão alistador competente (§ 3º do Art. 48, do RLSM).

    4. A seleção será feita de acordo com instruções baixadas pelo comando militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Comandantes das Forças Singulares, outras provas fiscais (RLSM, art. 50). Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, os conscritos serão considerados convocados à incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, art. 74).

    5. Para a seleção dos MFDV e dos estudantes dos IEMFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da Região Militar (RM) (RLMFDV, art. 16).

    6. O Comando do 7º Distrito Naval (DN), o Comando da 11ª Região Militar (RM) e do Comando Aéreo Regional VI (COMAR) deverão, ao informarem suas necessidades à CSE, de acordo com o § 2º do art. 16 do RLMFDV, incluir nos efetivos a incorporar, um acréscimo para atendimento das necessidades do Hospital das Forças Armadas (HFA). O HFA deverá informar ao 7º DN, 11ª RM e COMAR VI, até 31 de maio do ano da seleção, os claros existentes em seu efetivo.

    7. O MFDV convocado que comprovar, até quinze dias antes da data de incorporação, que for aprovado, matriculado ou que está cursando Residência Médica, Pós-graduação ou similar, em instituições reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que as disponibilidades de MFDV excedam às necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiantamento de incorporação, por prazo correspondente à Residência Médica ou aos cursos citados. Ao término do adiantamento concedido, o MFDV terá prioridade de incorporação.

    8. O cidadão da Classe convocada para o Serviço Militar Inicial que comprovar, até 15 dias antes da data de Incorporação, que foi aprovado, matriculado ou que está cursando em uma Escola Técnica ou similar, reconhecida pelo Conselho Federal de Educação, poderá, a critério dos Comandantes DN, RM e COMAR, obter adiamento de Incorporação, por prazo correspondente ao do curso citado. Ao término do adiamento concedido, o Conscrito terá prioridade de Incorporação.

    9. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.

    10. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos (RLSM, art. 80 e art. 244, parágrafo único), não é lícito incluir conscritos no ?Contingente - tipo? de uma organização, para o fim exclusivo de castigo por ser ?refratário? ou sem conveniente interpretação do disposto nos art. 82, 83 e no nº 3) do § 3º do art. 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação (RLSM, art. 83), ou uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado (RLSM, art. 82 e 98 e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)).

    11. O refratário, o insubmisso, o desertor ou o desistente de eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, se incorporado, terá de servir doze meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, subitem 4.10.1, letra c)).

    12. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à seleção complementar (RLSM, art. 82, nº 1) e IGCCFA, subitem 4.10.1, letra b)). Essa apresentação poderá ser feita em órgão que possua competência para representar o DN, a RM ou o COMAR que jurisdicione o local de residência do conscrito.

    13. O convocado, que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à seleção geral de classe. Somente após ter sido considerado apto naquela seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.

    14. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Constituição da República Federativa do Brasil, inciso VIII, art. 5º).

      2.1.3 - Distribuição dos selecionados aptos

    15. O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares da Ativa (OMA) e Órgãos de Formação de Reserva (OFR) estará...

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