MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1908-016, DE 28 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 9.656, de 3 de Junho de 1998, que Dispõe Sobre os Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude, e da Outras Providencias.
MEDIA PROVISÓRIA Nº 1.908-16, DE 28 DE JULHO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 1º ..............................................................................................................................
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§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão ou de administração.
..................................................................................................................................? (NR)
?Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados ? CNSP dispor sobre:
.....................................................................................................................................................
IX ? normas de aplicação de penalidades.
...........................................................................................................................................? (NR)
?Art. 5º...............................................................................................................................
I - autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
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III ? aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;
...................................................................................................................................................
VII ? manter o registro provisório de que trata o art. 19 até que sejam expedidas as normas do CNSP.
..........................................................................................................................................? (NR)
?Art. 8º..............................................................................................................................
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Parágrafo único ................................................................................................................
I ? nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei;
...........................................................................................................................................? (NR)
?Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei para as operadoras de planos e seguros de assistência à saúde e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente registradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no art. 19.
§1 º O não cumprimento da formalidade prevista neste artigo constitui infração sujeita à aplicação da multa prevista no § 6º do art. 19, e constituirá agravante no caso de aplicação de penalidades por inobservância das novas regras contratuais introduzidas por esta Lei e em seus regulamentos.
§ 2º O Ministério da Saúde e a SUSEP poderão solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados, para adequá-los a esta Lei e aos seus regulamentos. ?(NR)
?Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I ? tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
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VII ? fornecimento de prótese, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
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§ 1º As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2º As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano ou seguro referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pelo CONSU.? (NR)
?Art. 11. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU.? (NR)
?Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - .....................................................................................................................................
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-
cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - ......................................................................................................................................
-
cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
-
cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
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-
cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
-
cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
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V - .....................................................................................................................................
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-
prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI ? reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à...
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