DECRETO Nº 62698, DE 14 DE MAIO DE 1968. Dispõe Sobre a Cessão do Dominio Pleno de Imoveis da União Federal Ao Banco Nacional de Habitação, Sobre a Venda de Terrenos de Propriedade do Inps Aos Agentes do Sistema Financeiro do Bnh e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.698, DE 14 DE MAIO DE 1968.

Dispõe sôbre a cessão de domínio pleno de imóveis da união Federal ao Banco Nacional da Habitação, sôbre a venda de terrenos de propriedade do INPS aos Agentes do Sistema Financeiro do BNH e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, os Decretos-leis nº 178, de 16 de fevereiro de 1967 e nº 262, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 59.163, de 1º de setembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a cessão do domínio pleno dos imóveis de propriedade da união Federal (Decreto-lei nº 178, art. 2º, a), constantes do Anexo I do presente Decreto, ao Banco Nacional da Habitação, que os destinará à execução de programas habitacionais de interêsse social conforme o previsto nas disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Parágrafo único. O prazo máximo para que se concretize a destinação prevista neste artigo será de 5 anos, costado da data da lavratura do têrmo mencionado no art. 2º .

Art. 2º

A cessão dos imóveis de que trata o presente Decreto efetivar-se-á dento do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante têrmo lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União competente, na conformidade do disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do Decreto nº 59.163, de 1º de setembro de 1966, dispensada a consulta de que tratam os artigos 2º e 3º do mesmo Decreto.

Parágrafo único. Do têrmo de cessão, que valerá como escritura pública, constarão os elementos necessários a sua transcrição no Registro Geral de Imóveis.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) conferirá ao Banco Nacional de Habitação (BNH), na forma da procuração cujo l de interêsse social.

Art. 4º

O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação conjunta, diretamente ou por delegação, pelo INPS e o BNH, como garantidor...

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