DECRETO LEI Nº 175, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967. Autoriza o Poder Executivo a Abrir, Pelo Ministerio da Fazenda, o Credito Especial que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 175, DE 15 De FEVEREIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$3.558.280.000 (três bilhões, quinhentos e cinqüenta e oito milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros) para atender, nos exercícios de 1967 e 1963, a despesas necessárias ao preparo, instalação e funcionamento, em setembro do corrente ano, na cidade do Rio de Janeiro, da XXII Reunião das Juntas de Governadores do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Corporação Financeira Internacional, Associação Internacional de Desenvolvimento e Fundo Monetário Internacional.

Art. 2º

O crédito especial de que trata o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

O Banco Central da República do Brasil executará os serviços referentes à instalação e realização da Reunião Conjunta mencionada no art. 1º, podendo, para êste fim, contratar obras, adquirir materiais e bens, admitir pessoal especializado e trabalhadores temporários, bem como realizar outras despesas, com dispensa de qualquer forma de licitação.

Art. 4º

O Banco Central da República do Brasil transferirá ao fim do conclave, para o Departamento Federal de Compras os bens e materiais que tiverem sido adquiridos nos têrmos do art. 2º do presente Decreto-Lei e estejam em condições de uso e aproveitamento pelas repartições públicas, promovendo o Departamento Federal de Compras a sua entrega às repartições que os requisitarem, mediante dedução nas dotações próprias e transferência das respectivas importâncias para crédito da União.

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