LEI ORDINÁRIA Nº 7284, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Pensão Policial-militar das Policias Militares Dos Territorios Federais do Amapa e de Roraima, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.284, de 11 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre a Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída, nos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, a Pensão Policial-Militar destinada a amparar, nos termos e condições desta Lei, os beneficiários dos policiais-militares, falecidos ou extraviados, das Policias Militares criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.

Parágrafo único - Para fins desta Lei, denomina-se Pensão, a Pensão Policial-Militar de que trata este artigo.

Art. 2º

São contribuintes obrigatórios da Pensão, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados:

I - os oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos da Escola de Formação de Oficiais, subtenentes e sargentos PM;

II - os cabos e soldados PM, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, se da ativa, ou com qualquer tempo de serviço, se na inatividade.

Art. 3º

Os oficiais PM demitidos a pedido e as praças licenciadas a pedido, ou por conclusão de tempo de serviço, poderão continuar como contribuintes facultativos da Pensão, desde que o requeiram no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do ato de demissão ou licenciamento, e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que tenham sido demitidos ou licenciados.

Art. 4º

O valor mensal da contribuição para a Pensão policial-militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondado, em cruzeiros, para a importância imediatamente superior.

§ 1º - O valor da contribuição do policial-militar na inatividade será o correspondente ao do posto, ou ao da graduação, cujo soldo constitui parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.

§ 2º - O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual ao do posto, ou ao da graduação, que o policial-militar possuia na ativa.

§ 3º - Caso o policial-militar contribua para a pensão de posto ou de graduação superior ao seu, esta contribuição será igual a 2 (dois) dias do soldo desse posto ou graduação.

§ 4º - O oficial PM que atingir o número 1 (um) da respectiva escala hierárquica poderá contribuir para a Pensão do posto imediato, conforme se dispuser em regulamento.

§ 5º - Os beneficiários da Pensão são isentos de contribuição para a mesma.

Art. 5º

Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar em folha de pagamento e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a Pensão, deverá recolher imediatamente, à Organização Policial-Militar a que estiver vinculado, a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, ser-lhe-á descontado o total da dívida, assim que for incluído em folha.

Parágrafo único - Quando, ao falecer o contribuinte obrigatório, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da Pensão.

Art. 6º

Fica facultado aos contribuintes de que trata o art. 2º desta Lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem para a Pensão correspondente, respectivamente, a um ou dois graus hierárquicos acima do que possuem, desde que satisfaçam ao pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completarem o referido tempo de serviço.

Art. 7º

O contribuinte facultativo, de que trata o art. 3º desta Lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar a Pensão.

Parágrafo único - Caso, dentro desse prazo, vier a falecer o contribuinte de que trata este artigo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida, no ato do primeiro pagamento da Pensão.

Art. 8º

A Pensão defere-se aos beneficiários nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas nesta Lei:

I - ao cônjuge;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, separada judicialmente, divorciada, ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do contribuinte, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo, desde que inválido ou interdito;

V - às irmãs, germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciada, bem como aos irmãos, germanos ou consangüíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou aos maiores, quando interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido, e, se do sexo feminino, for solteiro.

§ 1º - O cônjuge supérstite não terá direito à Pensão se, por sentença passada em julgado, houver sido considerado parte culpada, ou se, no processo de separação judicial ou de divórcio, não lhe tiver sido assegurada qualquer pensão ou amparo da outra parte.

§ 2º - A invalidez do...

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