LEI ORDINÁRIA Nº 6270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975. Cria as Policias Militares Dos Territorios Federais do Amapa, de Rondonia e de Roraima, Disciplina as Suas Organizações Basicas, Fixa os Respectivos Efetivos, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI Nº 6.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1975

Cria as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disciplina as organizações básicas, fixa os respectivos efetivos, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Criação

Art. 1º São criadas as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, destinadas à manutenção da ordem pública na área dos respectivos Territórios.

Parágrafo único - As Polícias Militares, de que trata este artigo, se organizarão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito em quem regulamentação específica, de conformidade com os dispositivos desta Lei.

TÍTULO II

Das atribuições

Art. 2º - Compete às Polícias Militares mencionadas no artigo anterior, no âmbito de suas respetivas jurisdições:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

Il -- atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem;

Ill - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas,

IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem com os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamento, inundações, desabamento, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Parágrafo único - Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação as Polícias Militares, de que trata esta Lei, poderão ser convocadas, no todo ou em parte, pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial.

TÍTULO III

Da Subordinação e Estruturação

CAPÍTULO I

Da Subordinação

Art. 3º- As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são, administrativa e operacionalmente, subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT