LEI ORDINÁRIA Nº 6448, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Organização Politica e Administrativa Dos Municipios Dos Territorios Federais, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.448, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título i

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º - A organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º - Os Territórios Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.

Parágrafo único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.

Art. 3º - Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:

I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;

II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano com número de residências superior a 500 (quinhentas);

IV - receita tributária anual não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios, distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do País.

§ 1º - Os Municípios e Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.

§ 2º - O processo de criação do Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar.

§ 3º - Não será criado novo Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.

§ 4º - Os requisitos exigidos nos itens I e III, serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; no item II, pelo Tribunal Regional Eleitoral em cuja circunscrição esteja incluído o Território e o no item IV, pelo órgão fazendário federal.

§ 5º - O Governador do Território solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre os requisitos dos incisos I a IV, e do § 2º deste artigo, a serem prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.

Art. 4º - Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.

Art. 5º - Caberá ao Presidente da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios Federais.

Art. 6º - A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:

I - o nome, que será também o da sua sede;

II·- a comarca a que pertence;

III·- o ano da instalação;

IV - os limites territoriais;

V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.

Art. 7º - Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;

II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;

III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;

IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Art. 8º - Não haverá, nos Territórios, mais de uma cidade ou vila com a mesma designação, devendo ser evitada a utilização de topônimos já existentes no País.

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 9º - Os Municípios serão instalados com a posse do Prefeito e dos Vereadores.

Art. 10 - A sessão de instalação do Município terá caráter solene, será presidida pelo Juiz de Direito da Comarca ou, na sua falta ou impedimento, pelo Juiz da Comarca mais próxima, que fará a declaração de instalação, dando, em seguida, posse aos Vereadores.

§ 1º - O Prefeito será empossado durante a sessão de instalação do Município, pelo Governador do Território, ou pela autoridade por este designada.

§ 2º - A ata da sessão de instalação do Município, assinada pelo Juiz de Direito e demais autoridades presentes, será publicada no Diário Oficial da União.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 11 - Até que tenha legislação própria, vigorará, no novo Município, a legislação do Município de origem.

Art. 12 - O novo Município será administrado, até a sua instalação, por Prefeito nomeado pelo Governador do Território.

Art. 13 - Enquanto não for votado o Regimento Interno, a Câmara do novo Município adotará o da Câmara do Município do qual foi desmembrado.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 14 - Os Municípios dos Territórios têm todos os direitos e prerrogativas assegurados, na Constituição e nas leis federais, aos Munícipios dos Estados.

Art. 15 - Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:

I - à eleição dos Vereadores;

II - às necessidades da sua administração;

III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

IV - à organização dos serviços públicos locais.

CAPíTULO III

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO

Art. 16 - São órgãos do Município, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º - O Órgão Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito.

§ 2º - Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar atribuições, e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 17 - A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - O número de Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.000 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente...

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