LEI ORDINÁRIA Nº 6301, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975. Institui Politica de Exploração de Serviço de Radiodifusão de Emissoras Oficiais, Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - Radiobras, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.301, de 15 de dezembro de 1975

Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do Art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:

I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - realizar a difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;

VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 2º A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração indeterminado.

§ 3º As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.

Art. 2º

Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.

Art. 3º

A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até...

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