DECRETO Nº 914, DE 06 DE SETEMBRO DE 1993. Institui a Politica Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Iniciais

Art. 1º

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é o conjunto de orientações normativas, que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus princípios, diretrizes e objetivos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece este Decreto.

Art. 3º

Considera‑se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

CAPÍTULO II Artigo 4

Dos Princípios

Art. 4º

A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência nortear‑se‑á pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio‑econômico e cultural;

II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem‑estar pessoal, social e econômico;

III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

CAPÍTULO III Artigo 5

Das Diretrizes

Art. 5º

São diretrizes da Policia Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;

II - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com...

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