DECRETO Nº 35598, DE 02 DE JUNHO DE 1954. Autoriza Porcelana Real S.a. a Lavrar Caulim No Municipio de São Paulo, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 35.598, DE 2 DE JUNHO DE 1954.

Autoriza Porcelana Real S.A. a lavrar caulim no município de São Paulo, Estado de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada Porcelana Real S.A. a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade e Paulino Christie Roschel nos lugares denominados Parelheiros e Santo Amaro, distrito de Parelheiros, município e Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares, vinte e sete ares e oitenta e seis centiares (19,2786 ha), delimitada por um triângulo escaleno, que tem um vértice a oitocentos e trinta e quatro metros (834 m) no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus nordeste (65 NE) do marco quilométrico número trinta e sete (Km 37) da rodovia de São Paulo - Parelheiros e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: mil e doze metros (1.012 m), quarenta e três e cinquenta minutos sudeste (43º 50? SE); quinhentos e sessenta metros (560 m), um grau e cinquenta minutos noroeste (1º 05? NW) e o último lado é um segmento retilíneo que une a extremidade do segundo (2º) lado ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização não fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização...

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