DECRETO LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969. Estende Aos Portadores de Certificado de Curso de Pos-graduação em Psicologia e Psicologia Educacional, o Direito Assegurado Pelo Artigo 19 da Lei 4.119 de 1962.

DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969

Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, entende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.

Art. 2º

O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso...

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