DECRETO Nº 6869, DE 04 DE JUNHO DE 2009. Dispõe Sobre a Coordenação e Articulação Dos Orgãos Federais, Bem Como Sobre os Niveis de Proteção Dos Navios e das Instalaçãoes Portuarias, da Adoção de Medidas de Proteção Aos Navios e Instalações Portuarias, e Institui a Rede de Alarme e Controle Dos Niveis de Proteção de Navios e Instalações Portuarias, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.869, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto estabelece a coordenação dos órgãos federais e a articulação com os demais órgãos intervenientes e define os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, na adoção de medidas de prevenção e de resposta contra possíveis incidentes de proteção, conforme previsto nos itens 8.9 e 15.11 da Parte B do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I - incidente de proteção: significa qualquer ato suspeito ou situação que ameace a segurança de um navio, inclusive de uma unidade móvel de perfuração “offshore”, de uma embarcação de alta velocidade, de uma instalação portuária, de qualquer interface navio/porto, ou de qualquer atividade de navio para navio, conforme definido na Convenção SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar);

II - autoridade designada: são as organizações ou as administrações, existentes no País, identificadas como sendo as responsáveis por assegurar a execução do disposto no capítulo XI-2 da Convenção SOLAS com relação à proteção das instalações portuárias e à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação portuária, conforme definido naquela Convenção;

III - instalação portuária: é um local, como estabelecido pelas autoridades designadas, em que ocorre a interface navio/porto, abrangendo áreas como fundeadouros, fundeadouros de espera e vias de acesso provenientes do mar, como for adequado, conforme definido na Convenção SOLAS;

IV - interface navio/porto: são as interações que ocorrem quando um navio é afetado direta e imediatamente por ações que envolvam a movimentação de pessoas ou de mercadorias para o navio ou dele proveniente, ou a prestação de serviços portuários ao navio, conforme definido na Convenção SOLAS;

V - atividade de navio para navio: é qualquer atividade não relacionada com uma instalação portuária, que envolve a transferência de mercadoria ou de pessoas de um navio para outro, conforme definido na Convenção SOLAS;

VI - plano de proteção do navio: é o plano elaborado com vistas a garantir a aplicação de medidas a bordo do navio, criadas para proteger pessoas a bordo, cargas, unidades de transporte de cargas, provisões do navio ou o próprio navio dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS; e

VII - plano de segurança das instalações portuárias: é o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas criadas para proteger instalações portuárias e navios, pessoas, cargas, unidades de transporte de cargas e provisões do navio dentro da instalação portuária dos riscos de incidente de proteção, conforme definido no Código ISPS.

Art. 2o

Os níveis de proteção, para os fins deste Decreto, são:

I - nível um de proteção: significa o nível para o qual medidas mínimas adequadas de proteção deverão ser mantidas durante todo o tempo;

II - nível dois de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais adequadas de proteção deverão ser mantidas por período de tempo como resultado de um risco mais elevado de um incidente de proteção; e

III - nível três de proteção: significa o nível para o qual medidas adicionais específicas de proteção deverão ser mantidas por período limitado de tempo quando um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT