MEDIDA PROVISÓRIA Nº 756, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994. Estabelece Normas de Controle e Fiscalização Sobre Produtos e Insumos Quimicos que Possam Ser Destinados a Elaboração da Cocaina em Suas Diversas Formas e de Outras Substancias Entorpecentes Ou que Determinem Dependencia Fisica Ou Psiquica.

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Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, e nos termos do art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Medida Provisória, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, venda, comercialização, aquisição, posse, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração da pasta básica da cocaína, pasta lavada e cloridrato de cocaína.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, na forma do regulamento, a produtos e insumos químicos que possam ser utilizados na elaboração de outras substâncias...

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