DECRETO Nº 3156, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. Dispõe Sobre as Condições para a Prestação de Assistencia a Saude Dos Povos Indigenas, No Ambito do Sistema Unico de Saude, Pelo Ministerio da Saude, Altera Dispositivos Dos Decretos 564, de 8 de Junho de 1992, e 1.141, de 19 de Maio de 1994, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.156, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre as condições para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista nos arts. 14, inciso XVII, alinea ?c?, 18, inciso X e 28-b da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

A atenção à saúde indígena é dever da União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde.

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena, segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil epidemiológico e a condição sanitária:

I ? o desenvolvimento de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica, política e social das comunidades indígenas;

II ? a redução da mortalidade, em especial a materna e infantil;

III ? a interrupção do ciclo de doenças transmissíveis;

IV ? o controle da desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;

V ? a restauração das condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de doenças e de outros agravos da saúde;

VI ? a assistência médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade civil;

VII ? a garantia aos índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde ? SUS;

VIII ? a participação das comunidades indigenas envolvidas na elaboração da política de saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação; e

IX ? o reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições dos índios.

Parágrafo único. A organização das atividades de atenção à saúde das populações indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio...

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