LEI ORDINÁRIA Nº 5755, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Isenta do Pagamento Dos Impostos Predial e Territorial Urbano e de Trasmissão, No Distrito Federal, Imoveis Adquiridos por Componentes da Força Expedicionaria Brasileira.

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LEI Nº 5.755 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É isento do imposto predial e territorial urbano de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação.

Art. 2º É isenta do Imposto de Transmissão de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direito a êle relativos, por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção.

Parágrafo único. Para a isenção de que trata este artigo é estabelecido o limite máximo correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o impôsto de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar êsse limite.

Art. 3º São considerados componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

Art. 4º Para a concessão do benefício de isenção do impôsto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

I - declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e

II - certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente...

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