LEI ORDINÁRIA Nº 5465, DE 03 DE JULHO DE 1968. Dispõe Sobre o Preenchimento de Vagas Nos Estabelecimentos de Ensino Agricola.

LEI Nº 5.465, DE 3 DE JULHO DE 1968.

Dispões sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.

§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.

§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de...

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