DECRETO Nº 90782, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Acordo que Estabelece a Preferencia Tarifaria Regional No Ambito da Aladi.

DECRETO Nº 90.782, DE 28 DE DEZembRo DE 1984

Dispõe sobre a execução do Acordo que estabelece a Preferência Tarifária Regional no âmbito da ALADI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integrarão (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 5º, que os países-membros se outorgarão reciprocamente, em suas importações, uma preferência tarifária a ser aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros países;

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 5 da Primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, a preferência tarifária que os países membros da ALADI se outorguem deve abranger, na medida do possível, a totalidade do universo tarifário, embora estejam previstas listas de exceções; deve, também, ter caráter inicial mínimo, ser aprofundada através de negociações multilaterais e aplicar tratamentos diferenciais, em função das três categorias de países reconhecidas pela ALADI;

CONSIDERANDO que, de conformidade com as disposições acima, o Brasil subscreveu, em 27 de abril de 1984, o anexo Acordo Regional que estabelece a Preferência Tarifária Regional;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de julho de 1984, as importações de todos os produtos, exceto aqueles consignamos na lista de exceções apresentada pelo Brasil, anexa ao presente Decreto, originárias da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, beneficiar-se-ão de uma preferência tarifária, que consiste em redução de tarifa de terceiros países, nas seguintes magnitudes, estabelecidas em função das três categorias reconhecidas pelo Tratado de Montevidéu 1980: 1) países de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Equador e Paraguai) 10%; 2) países de desenvolvimento médio (Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela) - 7%, e 3) outros países (Argentina e México) - 5%.

Art. 2º

Os tratamentos estabelecidos neste Acordo beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países-membros da ALADI, discriminados no Artigo 1º, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias para o cumprimento do disposto no presente Acordo.

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96ºda República.

JOAO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Os Ministros das Relações Exteriores da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela e os Plenipotenciários da Argentina, Colômbia, México e Peru, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em subscrever o presente Acordo de alcance regional com a finalidade de estabelecer a preferência tarifária regional, de conformidade com o disposto pelo tratado de Montevidéu 1980 e pela resolução 5 do Conselho de Ministros da ALALC, a qual reger-se-á pelas seguintes disposições;

Art. 1º

Os países-membros da Associação outorgam-se sobre suas importações recíprocas uma preferência tarifária que consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países.

Art. 2º

Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando corresponderem...

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