DECRETO Nº 65441, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969. Promulga o Protocolo Preliminar Sobre Navegação Permanente Dos Rios Bolivianos e Brasileiros do Sistema Fluvial do Amazonas.

DECRETO Nº 65.441 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Promulga o Protocolo Preliminar sôbre navegação permanente dos rios bolivianos e brasileiros do sistema fluvial do Amazonas.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n º 4, de 1961, o Protocolo Preliminar sôbre navegação dos rios brasileiros e bolivianos do sistema fluvial do Amazonas, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia;

E havendo sido o mesmo ratificado, no Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969; combinado com o artigo 83, item I, da Constituição.

DECRETAM

Que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Aos vinte nove dias do mês de março de 1958, reunidos no Ministério das Relações Exteriores e Culto da cidade de La Paz, os Senhores José Carlos de Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores do Brasil e Manuel Berrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores e Culto da Bolívia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,

Considerando a necessidade de buscar a complementação econômica e comercial entre o Brasil e a Bolívia, mediante o melhoramento e habilitação das vias fluviais da bacia amazônica, de interesse comum dos dois países, a fim de que baixando o custo dos transportes se converta em mais ativo e próspero o comércio da Bolívia com o Brasil, e, bem assim, com os países de ultramar,

Considerando que tais objetivos se justificam em virtude das conclusões da Ata de Roboré, Capítulo IV, § 6º, e também da Resolução nº 23, da Conferência Econômica da Organização dos Estados Americanos, celebrada em Buenos Aires, em agosto de 1957.

Considerando que o resumo das conclusões a que deverá chegar os projetos técnicos e econômicos concretos para a navegação fluvial requerem a execução de estudos e reconhecimentos prévios.

Considerando que depois de efetuados os estudos básicos é necessário projetar a solução dos problemas naturais existentes e determinados pela investigação prévia...

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