DECRETO Nº 70951, DE 09 DE AGOSTO DE 1972. Regulamenta a Lei 5.768, de 20 de Dezembro de 1971, que Dispõe Sobre a Distribuição Gratuita de Premios, Mediante Sorteio, Vale-brinde Ou Concurso, a Titulo de Propaganda, e Estabelece Normas de Proteção a Poupança Popular.

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DECRETO Nº 70.951, DE 9 DE AGOSTO DE 1972.

Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Distribuição Gratuita de Prêmios

CAPÍTULO i

Da autorização e suas condições

Art. 1º A distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

Art. 2º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial, ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

Parágrafo único. A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.

Art. 3º O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35.

§ 1º A receita operacional referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

§ 2º O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.

Art. 4º A concessão da autorização prevista no artigo 1º sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei número 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para início da execução do plano.

Art. 5º O prazo para entrega do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único. O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.

Art. 6º Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.

Art. 7º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo 1º, ainda que a título de recebimento de "royalties", aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.

Art. 8º Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Art. 9º. Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no artigo 2º.

Art. 10. Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:

I - Medicamentos;

II - Combustíveis e lubrificantes;

III - Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;

IV - Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 11. Não serão autorizados os planos que:

I - Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;

II - Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;

III - Permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;

IV - Importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;

V - Propiciem exagerada espectativa de obtenção de prêmios;

VI - Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;

VII - Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ("figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VIII - Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem;

IX - Importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento (40%) do maior salário mínimo vigente no País;

X - Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;

XI - Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;

XII - Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objetivo da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da operação.

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no artigo 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.

Art. 13. É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto-lei número 43, de 18 de novembro de 1966.

Art. 14. A empresa autorizada não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou contribuições, nem mesmo a título de reembolso dos tributos que incidirem sobre os prêmios.

Art. 15. Somente serão distribuídos premios que consistam em:

I - Mercadorias de produção nacional;

II - Títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidas pelo Ministro da Fazenda;

III - Unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV - Viagem de turismo interno;

V - Bolsas de estudo no País.

§ 1º A empresa autorizada comprovara a propriedade dos premios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.

§ 2º A juízo da autoridade concedente da autorização, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substitutída através de depósito bancário do valor dos prêmios, em conta vinculada ao plano.

§ 3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.

§ 4º Se, entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso, decorrem mais de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do premio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º, a importância correspondente àquele valor.

§ 5º É proíbida a conversão dos prêmios em dinheiro.

CAPÍTULO II

Dos Sorteios

Art. 16. Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

§ 3º Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art. 17. Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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