DECRETO Nº 2870, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. Promulga a Convenção Internacional Sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Oleo, Assinada em Londres em 30 de Novembro de 1990.

DECRETO Nº 2.870, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, foi assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 29 de maio de 1998;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 13 de maio de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção, em 21 de julho de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 21 de outubro de 1998.

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo, assinada em Londres, em 30 de novembro de 1990, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, 1990

As Partes da presente Convenção,

Conscientes da necessidade de preservar o meio-ambiente humano em geral e o meio ambiente marinho em particular;

Reconhecendo a séria ameaça que representam para o meio ambiente marinho os incidentes de poluição marinha por óleo que envolvem navios, plataformas oceânicas, portos marítimos e instalações de operação com petróleo;

Tendo em mente tanto a importância das medidas de precaução e prevenção, para que se evite, em primeiro lugar, a poluição por petróleo, quanto a necessidade da estrita aplicação dos instrumentos internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, em particular da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emenda, e da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo respectivo Protocolo de 1978, como emendado, assim como a evolução acelerada de padrões cada vez mais desenvolvidos para projeto, operação e manutenção de navios transportadores de petróleo e de plataforma oceânicas;

Tendo em mente também que, no caso de um incidente de poluição por óleo, é essencial uma ação rápida e efetiva, a fim de minimizar os dados que possam advir desse incidente;

Enfatizando a importância de uma efetiva preparação para combater incidentes de poluição por óleo e o papel fundamental que as indústrias petrolíferas e de transporte marítimo desempenham nesse contexto;

Reconhecendo ademais a importância da assistência mútua e da cooperação internacional em assuntos tais como a intercâmbio de informações que digam respeito à capacidade dos Estados de resposta a incidentes de poluição por óleo, à preparação de planos de contingência para os casos de poluição por óleo, ao intercâmbio de relatórios sobre incidentes significativos que possam afetar o meio ambiente marinho ou o litoral e os interesses correlatos dos Estados e à pesquisa e ao desenvolvimento relacionados com os meios de combate à poluição do meio ambiente marinho por óleo;

Considerando o princípio do ??poluidor pagador?? como um princípio geral do direito ambiental internacional;

Considerando também a importância dos instrumentos internacionais sobre responsabilidade e compensação por danos devidos a poluição por petróleo, inclusive a Convenção Internacional de Responsabilidade Civil por Danos Devidos a Poluição por Petróleo, 1969 (CLC) e a Convenção Internacional sobre a Constituição de um Fundo Internacional de Compensação por Danos Devidos da Poluição por Petróleo, 1971 (FUND), e a necessidade imperiosa de que os Protocolos de 1984 às Convenções CLC e FUND entrem prontamente em vigor;

Considerando ainda a importância dos entendimentos e acordos bilaterais e multilaterais, inclusive as convenções e acordos regionais;

Tendo em mente as disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em particular as de sua parte XII;

Conscientes da necessidade de promover a cooperação internacional e de aperfeiçoar a capacidade nacional, regional e global de preparo e resposta à poluição por óleo, levando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento, particularmente as dos pequenos Estados insulares;

Considerando que o modo eficaz de alcançar esses objetivos é a adoção de uma Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em caso de Poluição por Óleo,

Convencionam o seguinte:

Artigo 1

Disposições Gerais

1) As Partes se comprometem, conjunta ou individualmente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições da presente Convenção e de seu Anexo, para o preparo e a resposta em caso de incidente de poluição por óleo.

2) O Anexo a esta Convenção será parte integrante da Convenção e qualquer referência a esta Convenção será ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.

3) Esta Convenção não se aplicará a navios de guerra, nem a unidades navais auxiliares, nem aos navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando a seu serviço, presentemente só prestem serviços governamentais de caráter não-comercial. Entretanto, cada Parte garantirá, mediante a adoção das medidas apropriadas, que tais navios que ela possua ou opere se comportem em consonância com esta Convenção para suas operações ou de sua capacidade operativa.

Artigo 2

Definições

Para os efeitos desta Convenção:

1) ??Óleo?? significa petróleo sob qualquer forma, inclusive óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos petrolíferos e produtos refinados.

2) ??Incidente de poluição por óleo?? significa uma ocorrência ou uma série de ocorrência de mesma origem que resulte ou possa resultar em derrame de óleo e que represente ou possa vir a representar uma ameaça para o meio ambiente marinho, para o litoral ou para interesses correlatos de um ou mais Estados e que exija ação de emergência ou outra resposta imediata.

3) ??Navio?? significa qualquer embarcação que opere no meio ambiente marinho, incluídos os aerobarcos, os veículos de colchão de ar, os submersíveis e os meios flutuantes de qualquer tipo.

4) ??Plataforma oceânica?? significa toda instalação ou estrutura fixa ou flutuante dedicada a atividades de exploração, explotação ou produção de gás ou petróleo ou de carga ou descarga de petróleo.

5) ??Portos marítimos e instalações para a operação com óleo?? significa instalações que apresentem o risco de incidente de poluição por óleo, e inclui, inter alia, portos marítimos, terminais de petróleo, oleodutos e outras instalações para operação com petróleo.

6) ??Organização?? significa a Organização Marítima Internacional.

7) ??Secretário-Geral?? significa o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 3

Planos de Emergência para Poluição por Óleo

  1. Cada parte exigirá que todos os navios que estejam autorizados a arvorar sua bandeira levem a bordo um plano de emergência em caso de poluição por óleo, conforme requerido por, e de acordo com, as disposições adotadas pela Organização para esse fim.

  2. O navio que, de acordo com o inciso a), tiver, que levar a bordo um plano de emergência para poluição por óleo, quando em um porto ou terminal oceânico sob jurisdição de uma Parte, estará sujeito, em conformidade com as práticas estabelecidas nos acordos internacionais vigentes ou na respectiva legislação nacional, a ser inspecionado por funcionamento devidamente credenciados por essa Parte.

2) Cada Parte exigirá que os operadores de plataformas oceânicas sob sua jurisdição tenham planos para emergência em casos de poluição por óleo, os quais deverão estar coordenados com o sistema nacional estabelecido em conformidade com o disposto no Artigo 6 e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.

3) Cada Parte exigirá que as autoridades e operadores encarregados de portos marítimos e instalações para a operação com óleo sob sua...

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